LEI COMPLEMENTAR Nº 65 DE 24 DE AGOSTO DE 2005
ESTABELECE NOVAS DIRETRIZES AO PLANO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, órgão colegiado de caráter deliberativo, destinado a planejar e propor políticas e programas de desenvolvimento sócio-econômicos, bem como analisar e conceder incentivos fiscais e estímulos econômicos.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social CMDES, órgão colegiado de caráter deliberativo, destinado a planejar e propor políticas e programas de desenvolvimento sócio-econômicos bem como analisar e conceder incentivos fiscais e estímulos econômicos, após análise do impacto econômico e financeiro nas contas municipais, observadas as normas de responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único. A solicitação de incentivos fiscais e estímulos econômicos previstos no caput deste artigo deverá ser inicialmente encaminhada ao Prefeito Municipal, o qual determinará o cálculo do impacto econômico e financeiro e as compensações necessárias às concessão dos incentivos, antes do encaminhamento ao CMDES para deliberação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2013)
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES será constituído por 20 (vinte) conselheiros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, com a seguinte composição:
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, será constituído por 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 67/2005)
I- Secretário de Desenvolvimento Econômico, Geração de Emprego e Renda ou seu representante;
II- Diretor da Indústria e do Comércio da Sedeger ou seu representante;
III- Diretor da Micro e Pequena Empresa da Sedeger ou seu representante;
IV- Diretor do Trabalho Emprego e Renda da Sedeger ou seu representante;
V- Secretário Municipal de Governo ou seu representante;
V – Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão ou seu representante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2013)
VI- Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano ou seu representante;
VI – Secretário Municipal de Urbanismo ou seu representante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2013)
VII- Secretário Municipal de Fazenda ou seu representante;
VIII- Procurador Geral do Município ou seu representante;
IX- Superintendente da Fundação do Meio Ambiente – FAMAI ou seu representante;
X- Superintendente do Porto de Itajaí ou seu representante;
XI- Presidente da Associação Intersindical Patronal de Itajaí ou seu representante;
XII- Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Itajaí ou seu representante;
XIII- Presidente da Associação Empresarial de Itajaí;
XIV- Representante do setor empresarial da Indústria;
XV- Representante do setor empresarial do Comércio;
XVI- Representante do setor empresarial dos Serviços;
XVII- Representante dos sindicatos dos trabalhadores no comércio de Itajaí;
XVIII- Representante dos sindicatos dos trabalhadores no setor de serviços de Itajaí;
XIX- Representante da Universidade do Vale de Itajaí – UNIVALI;
XX- Representante do Instituto Fayal de Ensino Superior – IFES;
XXI – Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias de Itajaí;
XXII – Representante do Gabinete do Prefeito;
XXIII – Representante do Setor Empresarial da Pesca;
XXIV – Representante dos sindicatos dos Trabalhadores da Pesca de Itajaí. (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 67/2005)
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES tem por competência:
a) apreciar os requerimentos de concessão de incentivos fiscais e estímulos econômicos;
a) apreciar e deliberar os requerimentos de concessão de incentivos fiscais e estímulos econômicos encaminhados pelo Gabinete do Prefeito, observado o disposto no Art. 1º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2013)
b) emitir parecer acerca da concessão de Alvará Municipal Provisório às empresas a que se destina esta Lei;
c) apreciar e sugerir propostas ao orçamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itajaí – FUNDEÍ.
§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado, ficando a sua organização e rotina de reuniões reguladas por Regimento Interno a ser elaborado pelos seus membros e baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Conselho Municipal e Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, em sua primeira reunião ordinária, elegerá, entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente.
§ 3º O mandato dos conselheiros é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES não perceberão qualquer remuneração, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município.
§ 5º O Conselheiro titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES que faltar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, às reuniões, injustificadamente, será substituído pelo suplente indicado pela respectiva categoria representativa.
Art. 4º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itajaí – FUNDEÌ, com o objetivo de promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, mediante concessão de estímulos e manutenção de projetos e programas de capacitação e qualificação, formas associativas de produção e comercialização, incentivos fiscais e estímulos econômicos à empresas individuais ou coletivas, incubadoras, condomínios empresariais, cooperativas, fundações e consórcios.
Art. 5º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itajaí – FUNDEÍ:
I- os recursos alocados anualmente no orçamento municipal, em volume que será sugerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, e aqueles oriundos de suplementações orçamentárias;
II- os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento nacionais e/ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações;
III- os recursos originados através de retornos financeiros dos incentivos econômicos e/ou estímulos fiscais concedidos aos empreendimentos econômicos e/ou setores beneficiadas;
IV- receitas oriundas de inscrições, taxas e emolumentos;
V- outros que lhe forem legalmente atribuídos.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária própria do FUNDEÍ.
Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itajaí – FUNDEÍ ficará vinculado e será administrado diretamente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Geração de Emprego e Renda, sob a supervisão e deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES.
Art. 7º Integram as atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Geração de Emprego e Renda:
I- administrar o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itajaí – FUNDEÍ;
II- encaminhar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES e à Secretaria de Fazenda, mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itajaí – FUNDEÍ;
III- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itajaí – FUNDEÍ.
Art. 8º O Município de Itajaí poderá conceder, a requerimento da parte interessada ou quando entender conveniente sua intervenção na economia local e mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, incentivos fiscais e estímulos econômicos:
Art. 8º O Município de Itajaí poderá conceder, a requerimento da parte interessada ou quando entender conveniente sua intervenção na economia local e mediante parecer, em ambos os casos, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, incentivos fiscais e estímulos econômicos, observado o disposto no Art. 1º desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2013)
I- a empreendimentos econômicos, legalmente estabelecidos e em pleno gozo de seus direitos, ou que venham a se estabelecer no Município, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e a geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos;
II- às atividades voltadas à capacitação e qualificação de empreendedores, empresários e trabalhadores, além de formas associativas de produção e comercialização, tais como incubadoras, condomínios empresariais, fundações, cooperativas e consórcios.
Parágrafo Único. Cessarão os incentivos e estímulos que trata esta Lei, ao empreendimento econômico que, a qualquer tempo, não tenham atendido aos propósitos que justificaram a sua concessão, bem como alterem sua atividade originária sem a devida anuência e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES.
Art. 9º Os estímulos e incentivos de que trata o artigo 8º poderão constituir-se, isoladamente ou cumulativamente, de:
I- Incentivos Fiscais:
a) isenção de até 100% (cem por cento) dos impostos municipais, exceto o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) isenção de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) isenção de até 50% (cinquenta por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que não resulte em alíquota inferior à prevista no artigo 8º A da Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
c) isenção da Taxa de Licença para execução da obra de construção ou ampliação das instalações;
d) isenção de Contribuição de Melhoria que for realizada, após o enquadramento da empresa à presente lei;
e) isenção da Taxa de Licença para Localização e Verificação de Funcionamento Regular de Estabelecimento;
f) isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, na aquisição do imóvel destinado à implantação de empreendimento econômico enquadrado nesta Lei;
II- Estímulos Econômicos:
a) a realização, por parte do Município, dos serviços de terraplanagem e preparo do solo na área a ser edificada, devendo o beneficiado arcar com os custos do combustível;
b) a construção de acesso ao local destinado à implantação da empresa e a co-participação, em até 50% (cinqüenta por cento), nos custos de pavimentação;
c) a participação, na forma da confecção de projetos para ocupação do solo, linhas de transmissão de energia, água e telefonia; (Revogada pela Lei Complementar nº 232/2013)
d) a participação na cessão de professores para a realização de cursos de capacitação de mão-de-obra, na sede da empresa ou onde a Fundação de Educação Profissional e Administração Pública de Itajaí – FEAPI destinar;
e) o acompanhamento da tramitação do projeto, a ser procedido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Geração de Emprego e Renda, junto às demais Secretarias Municipais, órgão ambientais, estaduais e federais;
f) a devida articulação,junto às instituições de ensino e pesquisa, objetivando o acesso das empresas aos recursos tecnológicos disponíveis;
g) permuta de áreas em atendimento às solicitações de empreendimentos econômicos já existentes, desde que enquadrados nas demais exigências desta Lei;
h) cessão de uso de áreas pertencentes ao Poder Público Municipal pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período;
i) pagamento de aluguel, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses;
i) pagamento de aluguel, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período; (Redação dada pela Lei Complementar nº 172/2010) (Revogada pela Lei Complementar nº 232/2013)
j) alienação de imóveis do patrimônio público municipal, bem como de imóveis desapropriados, ao preço de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado, cujo pagamento poderá ser diferido em 12 (doze) parcelas, mensais e sucessíveis, a contar da escrituração pública. (Revogada pela Lei Complementar nº 232/2013)
k) concessão de remissão das dívidas ativas, observados o disposto nesta Lei;
l) doação de material orgânico composto, doado ao Município por terceiros, como barro, entulho, cascalho, areia, para a finalidade exclusiva de aterro de imóvel, devendo o beneficiado arcar com os custos do combustível, quando da utilização de veículos públicos. (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 79/2006)
§ 1º A empresa beneficiária do incentivo fiscal previsto no inciso I, letra “b” do caput deste artigo, destinará 20% (vinte por cento) da isenção concedida, para clubes ou entidades desportivas que representem ou que destinem os recursos ao esporte da Cidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 245/2013)
§ 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior não poderá ser destinado para entidades que já tiverem sido beneficiadas pela Lei 4.513/2005 – Lei de Incentivo ao Esporte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 245/2013)
§ 3º A empresa beneficiária do incentivo fiscal deverá comunicar previamente à Fundação Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, o nome da entidade escolhida, e a FMEL somente se oporá caso a mesma não se enquadre nas condições previstas no parágrafo anterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 245/2013)
§ 4º Os incentivos fiscais de que trata o inciso I deste artigo somente terão efeitos para fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente à publicação do ato de concessão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 313/2017)
Art. 10. O incentivo da remissão das dívidas ativas que se menciona na alínea “k” do art. 9º poderá ser concedido pelo Chefe do Poder Executivo, aos empreendimentos econômicos que por qualquer motivo estejam com suas atividades paralisadas definitivamente ou para aqueles cuja paralisação deu-se por força de moratória judicial ou decretação de falência.
§ 1º Estando em curso cobrança judicial de impostos ou taxas objeto da remissão, o beneficiado com a remissão obriga-se a liquidar as custas judiciais incidentes.
§ 2º Constitui-se requisito essencial para concessão da remissão à reativação ou implantação de atividades empresariais que importem em investimento e geração de empregos no Município.
§ 3º Poderá ser concedido também o benefício da remissão nas hipóteses de arrematação ou adjudicação judiciais e em processos de compra e venda, obedecido o requisito do parágrafo anterior.
§ 4º O beneficiado com o incentivo fiscal de remissão deverá, no prazo máximo de 02 (dois) anos, construir e posteriormente doar ao Município algum equipamento social, tais como, creche, posto de saúde, centro de convivência ou obra similar, ou a doação de equipamentos didático-pedagógicos, para utilização na Rede Municipal de Ensino, cujo custo deverá corresponder a, no mínimo, 20%(vinte por cento) do valor da dívida remida.
§ 5º O projeto de construção do equipamento social ou da aquisição de equipamentos didáticos-pedagógicos, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser encaminhado e analisado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de concessão do benefício de remissão, sob pena de cassação do benefício e imediata cobrança judicial.
Art. 11 Os interessados aos benefícios desta Lei deverão apresentar requerimento instruído com o respectivo projeto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Geração de Emprego e Renda, onde será protocolado e encaminhado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES para deliberação.
Art. 11 Os interessados nos benefícios desta Lei Complementar deverão apresentar, em qualquer hipótese, requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, instruído com o respectivo projeto, o qual, após as providências previstas no art. 1º desta Lei Complementar, encaminhará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, para deliberação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2013)
§ 1º O projeto constará, no mínimo, de:
I- propósito do empreendimento;
I – Fotocópia dos atos constitutivos da empresa e posterior alteração, na forma consolidada, devidamente registrada nos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2018)
II- estudo de viabilidade econômica;
II – Certidão Simplificada da Junta Comercial com menos de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2018)
III- quadro de usos e fontes;
III – Certidão Negativa Trabalhista, Ambiental, Previdenciária e Fiscal (municipal, estadual e federal) da sede, caso se localize em outro município e do Município de Itajaí; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2018)
IV- cronograma de implantação;
IV – Fotocópia dos documentos pessoais dos sócios (RG, CPF ou CNH e Comprovante de Endereço); (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2018)
V- manutenção e/ou geração de empregos diretos e indiretos com incremento de renda;
V – No caso de empresa existente, devem ser apresentados: fotocópias do Alvará do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária, da FAMAI e Licença Ambiental Prévia, concedida pelo órgão ambiental competente, quando obrigatória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2018)
VI- faturamento atual e projetado;
VI – Pessoa para contato; [e-mail]; Telefone Fixo e Celular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2018)
VII- outras informações necessárias à avaliação.
VII – Propósito do empreendimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2018)
VIII – Indicação dos incentivos necessários; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
IX – Estudo de viabilidade econômica; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
X – Quadro de usos e fontes; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
XI – Manutenção e/ou geração de empregos diretos e indiretos com incremento de renda; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
XII – Energia Elétrica (Demanda KW – H); Consumo de água (litro/mês); Telecomunicações- (características); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
XIII – Origem dos Recursos: Próprio em R$ ou % – De Terceiros em R$ ou %; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
XIV – Previsão de Investimentos em R$ nos próximos 3 (três) anos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
XV – Previsão de Faturamento atual e projetado para os próximos 3 (três) anos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
XVI – Previsão de geração de: IR; ICMS; IPTU; ISS e demais tributos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
XVII – Cronograma físico e financeiro de implantação da empresa; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
XVIII – Previsão da data do início das atividades; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
XIX – outras informações necessárias à avaliação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
§ 2º Para efeito de avaliação dos requerimentos interpostos, serão considerados especialmente:
I- o incremento e/ou manutenção de emprego e renda;
II- o ramo de atividade;
III- o montante de investimentos;
IV- a tecnologia aplicada;
V- o efeito multiplicador da atividade;
VI- as formas associativas de produção;
VII- a preservação à qualidade ambiental;
VIII- obras sociais e comunitárias;
IX – Somente para empresas já instaladas em Itajaí: os empregos gerados para residentes no Município de Itajaí, no período de 12 meses anteriores ao pedido, comprovado pelo registro de ficha de empregados e cópia da respectiva anotação da CTPS, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e/ou com o volume do incentivo previsto para ampliação e ou mudança de endereço; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
X – Para novas empresas: total de empregos a serem gerados e número de contratações de moradores de Itajaí; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
XI – Geração de empregos para deficientes, na forma da Lei nº 8.213/1991; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
XII – Geração de empregos para idosos, na forma da Lei 10.741/2003; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
XIII – Geração de vagas para menores aprendizes, na forma da Lei nº 8.069/1990 e do Decreto nº 5.598/2005, que a regulamenta; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
XIV – Utilização de matéria-prima produzida no Município, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 340/2018)
Art. 12. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES poderá reduzir as exigências estabelecidas nesta Lei, quando se tratar de empreendimentos econômicos que venham a se instalar em incubadoras e/ou condomínios empresariais, ou em outras formas associativas de geração de emprego e renda.
Art. 13 Passam a integrar as competências da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Geração de Emprego e Renda:
I- a orientação aos empreendedores;
II- a recepção dos requerimentos
III- a análise técnica prévia dos projetos apresentados;
IV- o encaminhamento da síntese dos requerimentos aos conselheiros do CMDES;
V- o encaminhamento dos processos ao CMDES;
VI- secretariar os trabalhos desenvolvidos pelo CMDES;
VII- o encaminhamento das providências necessárias à concretização dos atos de incentivos e de estímulos deferidos pelo CMDES;
VIII- a fiscalização do cumprimento da presente Lei;
IX- outras atividades pertinentes ao assunto.
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Geração de Emprego e Renda, por deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, poderá contratar técnicos para avaliar e opinar a respeito de projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados, elaborando laudos nos quais o CMDES se baseará para emitir parecer.
§ 2º Em se tratando de microempresa, caracterizada pela legislação federal, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Geração de Emprego e Renda, poderá viabilizar a elaboração do projeto de solicitação de incentivos fiscais e de estímulos econômicos.
Art. 14 Aos empreendimentos econômicos beneficiados com os incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, é vedado dar utilização diversa da prevista no projeto apresentado e que resultou na concessão de benefícios contemplados nesta Lei, bem como se transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município, antes de decorridos 15 (quinze) anos da data da referida concessão.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, através de parecer, julgar sobre os pedidos de alteração de atividade dos empreendimentos econômicos beneficiados por esta Lei, ou para se instalar, transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município, antes de decorrido o prazo previsto no caput.
Art. 15 Cessarão os benefícios concedidos com base nesta Lei, aos empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto , ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação ou agressão ambiental, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios concedidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
§ 1º O valor devido poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo índice adotado pelo Município de Itajaí.
§ 2º Comprovada a má fé na utilização dos benefícios deferidos com suporte nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores concedidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 16 Reverterão ao Poder Público Municipal, sem direito a indenização, as áreas públicas concedidas a título de incentivo econômico, bem como as benfeitorias nelas realizadas, quando não utilizadas em suas finalidades.
Art. 17 Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, os empreendimentos deverão comprovadamente estar em dia perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal.
Art. 18 Os casos não previstos nesta Lei, serão julgados e definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES.
Art. 18 Os casos não previstos nesta Lei Complementar serão previamente analisados pelo Prefeito Municipal e após encaminhados ao CMDES para deliberação.
Parágrafo Único. Entendendo necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá optar pelo encaminhamento ao Poder Legislativo, de projeto de lei Complementar para definir os casos não previstos nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2013)
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 3.432 de 28 de setembro de 1999 e a Lei nº 3.573 de 14 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.
Prefeitura de Itajaí, 24 de agosto de 2005
VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Prefeito de Itajaí
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 06/02/2019
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.